Retorna normalmente as funções políticas e administrativas, o prefeito de Abaré, Delísio Oliveira (PMDB). O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) que o afastava do cargo. A notícia é motivo de comemoração entre os habitantes que chegaram a viver o clima de abandono da cidade causado pela exoneração coletiva dos funcionários de cargo comissionados e contratados, deixando as ruas sujas, hospitais sem médico e a zona rural sem abastecimento de água. Os índios que ocupavam a sede da Prefeitura preocupados em resguardar o patrimônio temporariamente sem gestor desde o dia 1º de julho, agora, esperam a volta do prefeito Delísio.
Atenciosamente, Odília Martins
(71) 8265-0076
Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Delisio Oliveira da Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral pendente de juízo de admissibilidade e, consequetemente, suspender a eficácia do Acórdão 619/2011 emanada do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O autor alega, em síntese, que a Corte Regional, reformando a sentença de 1º grau, cassou o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Abaré/BA, por maioria apertada, ante a suposta violação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997, pois o requerente, durante a realização dos jogos estudantil no mês de julho, distribuiu camisas com a logomarca da prefeitura para os estudantes participantes, bem como para a comissão organizadora (fl. 4).
Sustenta o requerente, portanto, que: i) a alegada conduta praticada não se enquadra na vedação contida no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, mas na ressalva contida no dispositivo, tendo em vista que ¿o evento impugnado vem sendo realizado, pelo menos, desde o ano de 2006. No entanto, sem respaldo legal e jurisprudencial, desconsiderou a execução orçamentária do programa em exercícios anteriores" (fl. 9); ii) a suposta conduta vedada ou o suposto abuso de poder político não podem ser apurados em ação de impugnação de mandato eletivo (fl. 20).
Por fim, requer a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, ¿determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, Acórdão n. 619/2011, com a manutenção ou o conseqüente retorno do ora autor ao cargo para o qual fora eleito" (fl. 22).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, em situações excepcionais, ação cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral pendente de juízo de admissibilidade (cf. AgR-AC 3.192/MT, Rel. Min. Felix Fischer, AgR-AC 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e AgR-AC 1.843/PA, Rel. Min. Caputo Bastos).
Pois bem, em juízo preliminar, verifico, no caso, a excepcionalidade suficiente para autorizar a atuação do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, reformando a sentença de 1º grau e divergindo de todas as manifestações do Ministério Público Eleitoral, concluiu, por apertada maioria de 3 (três) votos a 2 (dois), pela cassação do mandato do requerente, haja vista que a distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura para os estudantes participantes e para a comissão organizadora, durante a realização dos jogos estudantis no mês de julho, violou o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Destaco, a propósito, trechos do acórdão regional, in verbis:
Juiz Cássio Miranda, Relator (voto vencedor):
"No caso concreto, ficou evidenciado que as "Olimpíadas Escolares" em Abaré não se trata de acontecimento inaugurado naquele ano de 2008, tendo ocorrido em mesmo período nos anos de 2006 e 2007, conforme se constata dos documentos de fls.204/235, bem como das declarações a seguir (...).
Há indícios, portanto, que a doação das camisas não se restringiu apenas aos participantes de evento. De outro eito, mesmo considerando que apenas os atletas, professores, funcionários e os organizadores tenham sido agraciados com as camisetas, nota-se que a realização das olimpíadas em si e a distribuição das vestimentas a vários eleitores inevitavelmente conferem prestígio ao governo do candidato á reeleição(...)" (fls. 61 e 63).
Juiz Josevando Souza Andrade, Revisor (voto vencido):
"Não há, nos autos, comprovação da existência de qualquer liame entre a campanha eleitoral do Chefe do Executivo, cujo nome não constou nas inscrições impressas nas aludidas camisas-que, segundo afirmam os investigados, foram distribuídas tão - somente aos estudantes participantes das olimpíadas, ás respectivas delegações e á comissão organizadora (...)" (fl. 69).
Juiz Renato Reis Filho (voto vencido):
"Os jogos escolares em comento também têm sido promovidos desde o ano 2006, não sendo possível aferir-se, desse modo, o aventado caráter eleitoreiro. Nessa direção, eis o que consignou o Promotor zonal, em seu opinativo, opinativo, à fl. 438, que foi integralmente esposado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral: `Também fora demonstrado que os torneios escolares ocorreram em outros anos, não somente em 2008, conforme documentos acostados pelo requerido e pelo teor dos depoimentos das testemunhas. A caracterização do abuso do poder político necessita da presença de elementos que demonstrem a utilização abusiva do aparelho estatal em benefícios de determinado candidato, não ocorrendo quando da ocorrência dos atos regulares provenientes do Poder Público, tais como a realização de torneios escolares ,que já ocorreram em anos anteriores.¿ (Parecer do Ministério Público zonal-fl.438)" (fl. 77).
Juiz Maurício Kertzman Azporer (voto vencedor):
"Ainda que os torneios escolares realizados para celebrar a emancipação de Abaré viessem acontecendo em anos anteriores, não há como se desconsiderar que diante da proximidade de um pleito municipal, a promoção em foco gera frutos políticos para governante que pretende se reeleger.
Além disso, a constatação de que as camisas foram distribuídas não só a estudantes, mas também a professores, funcionários e organizadores reforça sua potencialmente para conquistar votos para a eleição que se aproximava" (fls. 81-82).
Ora, da moldura fática delineada no acórdão recorrido, inclusive nos votos que encabeçaram a corrente vencedora, verifico, pelo menos neste juízo provisório, que as "Olimpíadas Escolares" acontecem desde o ano 2006, sendo bastante provável, ainda, que as camisas, sem qualquer referência à candidatura do requerente, foram distribuídas de forma restrita aos estudantes e à comissão organizadora do evento.
Ademais, nesta primeira análise, chamou-me a atenção o depoimento de determinado Policial Militar, constante do voto vencido do Juiz Renato Reis Filho, noticiando que as "Olimpíadas Escolares" tiveram início na gestão da então Prefeita Eulina, autora da ação de impugnação de mandato eletivo contra o ora requerente (fl. 77).
Portanto, neste juízo prefacial, verifico plausibilidade jurídica nas teses levantadas pelo autor, ante o controvertido enquadramento da conduta na vedação contida no art. 73, § 10, da Lei das Eleições.
Por outro lado, há convergência no acórdão recorrido no sentido de que as "Olimpíadas Escolares" acontecessem, pelo menos, desde o ano de 2006, o que, a princípio, poderia atrair a ressalva contida no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, segundo o qual, ¿no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa" (grifei).
A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral tem afastado a incidência do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 quando a distribuição de cestas básicas, mesmo em ano eleitoral, está amparada por lei e em execução orçamentária no ano anterior. Nesse sentido, confira-se o AgR-REspe 997906551/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, cuja ementa é a seguinte:
¿1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.
2. Consta do v. acórdão recorrido que o "Programa de Reforço Alimentar à Família Carente" foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).
3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.
4. Agravo regimental desprovido" .
Ademais, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), não se apura conduta vedada prevista no art. 73 da Lei 9.504/97, mas corrupção, fraude e abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição. É que "a AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não a apreciação de conduta vedada" (REspe 28.007/BA, Rel. Min. Gerardo Grossi - grifei).
Por construção jurisprudencial, tem-se admitido o abuso do poder político como fundamento da ação de impugnação de mandato eletivo, desde que, contudo, possua uma evidente conotação econômica, hipótese que não parece se enquadrar ao caso dos autos (cf. AgR-AI 11708, Rel. Min. Felix Fischer).
Na espécie, ao menos neste juízo de delibação, entendo como bastante discutível o enquadramento da conduta - distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura para os estudantes participantes e para a comissão organizadora dos jogos estudantis, sem nenhum aparente viés eleitoreiro - como abuso do poder político com evidente conotação econômica.
Constato, assim, a plausibilidade jurídica do recurso e a possibilidade de reforma do acórdão que cassou o diploma do requerente, situação jurídica que a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Recomenda-se, pois, evitar a indesejável alternância na titularidade da chefia do Executivo municipal, em especial em casos que o Presidente da Câmara Municipal assumirá a chefia até a realização de eleições suplementares. Conforme bem destacou o Min. Ayres Britto, essa mudança pode gerar ¿indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral" (AC 2.230/PB).
Some-se a isso a circunstância aponta pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, no sentido de que ¿a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável" (grifei), especialmente em casos onde as instâncias ordinárias divergiram profundamente quanto ao enquadramento jurídico dos fatos.
Na ocasião, o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, entendeu que "os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição" .
Em caso semelhante, ao deferir a medida liminar requerida, o Ministro Ricardo Lewandowski consignou que,
"não me impressiona a posse precipitada dos segundos colocados eventualmente alçados à titularidade do Executivo municipal nas últimas horas. É que essa medida liminar tem em mira resguardar a vontade popular sufragada nas urnas até o exame mais aprofundado da controvérsia pelo Tribunal Superior Eleitoral" (MS 1999-33/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, de 30/7/2010).
No mesmo sentido, nos autos do MS 3.453/CE, o Relator, Ministro Cezar Peluso, deferiu a medida liminar na hipótese em que "o prefeito e o vice-prefeito foram afastados há 7 (sete) dias, dos quais apenas 4 (quatro) foram úteis". Confira, ainda, entre outros, as Ações Cautelares 4.005-9/CE e 3.345/PI, ambas de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani.
Forte nessas razões, defiro o pedido de medida liminar para conceder eficácia suspensiva ao recurso especial eleitoral interposto e, consequentemente, sustar os efeitos do Acórdão 619/2011 do TRE/BA. Mantenho, portanto, Delisio Oliveira da Silva no cargo de Prefeito Municipal de Abaré/BA.
Tendo em vista que há protesto pela juntada posterior do instrumento de procuração (fl. 22), intime-se o requerente para que regularize a representação processual no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Presidenta em exercício (art. 17 do RITSE)